quarta-feira, 9 de maio de 2012

Entenda melhor o caso Oscar

Jogador Oscar do Internacional
OSCAR ingressou com ação trabalhista contra o SPFC em 2007, alegando que em 2004 recebeu proposta para atuar como atleta amador do clube e para garantir sua profissionalização foram adotadas medidas agressivas pelo clube:
-          em 2004 foi assinado o primeiro contrato, de 03 anos, como amador;
-          em 2007 foi assinado o segundo contrato, de 05 anos, como profissional;
-          para assinar o segundo contrato o SPFC determinou que o OSCAR fosse emancipado;
-          a emancipação serviu para burlar as normas que proíbem a contratação de atleta menor de 18 anos por mais de 03 anos;
-          efetuada a emancipação, o primeiro contrato foi substituído pelo segundo, com vigência até 2012, com alterações prejudiciais ao OSCAR;
-          alegou ainda que o SPFC não cumpriu as cláusulas do contrato, pois teria atrasado as verbas salariais por mais de 3 meses.
O SPFC apresentou defesa negando a conduta ilícia e afirmando que o segundo contrato realizado estava dentro da lei, já que se tratava de atleta emancipado e que o inadimplemento era referente ao seguro de vida, e não aos salários
Em julgamento de primeira instância ocorrido em JUN-2010, o juiz da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que ficou provada a alteração prejudicial do contrato de trabalho, declarando a nulidade do segundo contrato e determinando que prevalecessem as condições do primeiro contrato relativas à duração do contrato, aos salários estabelecidos e à cláusula penal (que é a chamada multa rescisória). Reconheceu que o SPFC pagou incorretamente os salários nos meses de SET/NOV-2008 e de SET/NOV-2009, ficando demonstrado o inadimplemento do salário por período superior a 3 meses, fato que determina a rescisão contratual por culpa do SPFC, nos moldes do art. 31, da Lei Pelé (Lei nº 9.615/98):
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
Disse ainda que ficou provado que o SPFC providenciou a contratação de seguro de vida apenas para o período de NOV-2009 a AGO-2010, não cumprimento integralmente o que determina a Lei Pelé.
Desta forma, declarou a rescisão do contrato de trabalho, a partir da data da sentença (11-06-2010), em virtude do inadimplemento salarial parcial e descumprimento de obrigação contratual (manutenção de seguro de vida); e determinou a baixa na Carteira de Trabalho de OSCAR, com a expedição de ofícios à Federação Paulista de Futebol e à CBF noticiando a rescisão e a liberação do vínculo do atleta com o SPFC.
O SPFC recorreu ao TRT2 (recurso ordinário) a fim de reformar a decisão proferida pelo Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Em julgamento de segunda instância ocorrido em FEV-2012, os Desembargadores entenderam que não restou verificada gravidade que pudesse ensejar a extinção do contrato de trabalho, uma vez que não houve inadimplemento salarial, mas o cumprimento do segundo contrato de trabalho. E no que se refere ao seguro de vida, o SPFC comprovou o pagamento somente em relação ao período de NOV-2009 a AGO-2010 e, muito embora não tenha comprovado o pagamento do seguro de todo o período contratual, tal fato não enseja rescisão do contrato por culpa do SPFC, pois não se trata de infração cuja gravidade, impossibilite a continuidade do contrato, sendo passível de regularização.
Assim, enteram que não houve conduta faltosa grave por parte do SPFC a ensejar a rescisão do contrato e deram provimento ao recurso, para reconhecer a validade do contrato celebrado em 2007 e afastar a rescisão do contrato de trabalho.
Em embargos de declaração de segunda instância (medida utilizada para esclarecer algum ponto da sentença ou do acórdão), os Desembargadores determinaram o restabelecimento do vínculo desportivo entre OSCAR e SPFC, com o envio de ofícios à Federação Paulista de Futebol e à CBF.
Em outros embargos de declaração de segunda instância opostos para esclarecer outros pontos do acórdão proferido pelo TRT2, ainda não há julgamento.
O OSCAR recorreu ao TST, em terceira instância (recurso de revista) a fim de reformar a decisão proferida pelos Desembargadores do TRT2. Esse recurso ainda não foi julgado.
O OSCAR ingressou com AÇÃO CAUTELAR no TST, em terceira instância para que houvesse a suspensão da decisão do TRT2 (efeito suspensivo) até o julgamento do seu recurso junto ao TST. Essa ação cautelar foi julgada prejudicada, justamente porque ainda existem os embargos de declaração no TRT2, que ainda não foram julgados.
Os advogados do OSCAR ingressaram com habeas corpus no TST, em terceira instância, para assegurar a sua liberdade de trabalhar.
O Ministro do TST reconheceu que a obrigatoriedade da prestação de serviços a determinado empregador nos remete aos tempos de escravidão e servidão, épocas incompatíveis com a existência do Direito do Trabalho. Diz que os motivos alegados pelo OSCAR, se legítimos ou não, ainda não possuem decisão definitiva, e caso improcedente, jamais poderá impor ao trabalhador o dever de empregar sua mão de obra a empregador ou em local que não deseje, sob pena de grave ofensa aos princípios da liberdade e da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade, ou seja, supondo-se que o OSCAR perca tudo o que pleiteou na Justiça do Trabalho, isso não vai acarretar, de maneira alguma, o seu retorno ao antigo trabalho, mas dará razão ao SPFC de cobrar o que é previsto em lei (indenização, pagamento da multa rescisória, etc.).
O Ministro disse ainda que a determinação do retorno do OSCAR ao SPFC além de afrontar os princípios basilares do nosso Direito, mostra-se incongruente na medida em que agrava a situação jurídica do jogador, pois foi ele quem ingressou na Justiça do Trabalho, ao passo que o SPFC somente se defendeu, sendo que não houve reconvenção por parte do SPFC (reconvenção é, digamos, uma contraação, na qual são formulados contrapedidos pelo réu).
Por fim, pelas notícias da imprensa, o SPFC ingressou com recurso contra o habeas corpus no TST, que ainda não foi julgado.
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Análise jurídica por Eduardo Felin:
Temos algumas possibilidades a partir de agora. Vou abordá-las pela questão da aparente imediatidade.
Recurso que o SPFC ingressou contra o habeas corpus:
-          em primeiro lugar, o SPFC não é parte no habeas corpus (o habeas corpus é do OSCAR contra os Desembargadores da 16 Turma do TRT2), logo, teria de ser admitido como terceiro interessado, o que pode não ser admitido;
-          - em segundo lugar, não há nenhuma tutela urgente a ser amparada (por exemplo, o SPFC, não está impedido de realizar a sua atividade fim), logo, esse recurso deve se submeter ao trâmite normal de todo e qualquer recurso no TST e deve levar uns 3 anos para ser julgado, com quase nenhuma possibilidade de ser provido;
Embargos de declaração que ainda não foram julgados pelo TRT2:
-          está pronto para ser julgado pelo TRT2;
-          após o julgamento dos embargos de declaração, o processo será encaminhado ao TST para julgamento do recurso de revista do OSCAR.
Recurso que o OSCAR ingressou no TST (recurso de revista):
-          esse recurso vai julgar o mérito da ação, se houve ou não houve culpa do SPFC;
-          esse recurso não vai discutir valores de multa rescisória nem o eventual retorno do OSCAR ao SPFC, pois o clube apenas se defendeu da ação trabalhista e não ingressou com a reconvenção quando deveria;
-          esse recurso só vai estar apto para ser analisado pelo TST quando forem julgados os embargos de declaração que ainda não foram julgados pelo TRT2;
-          quando esse recurso de revista estiver o TST o OSCAR poderá ingressar novamente com uma outra ação cautelar, para lhe assegurar a suspensão dos efeitos da decisão do TRT2 (efeito suspensivo);
-          esse recurso de revista deve se submeter ao trâmite normal de todo e qualquer recurso no TST e deve levar uns 3 anos para ser julgado.
Análise clubística por Eduardo Felin (sou colorado, óbvio):
Já que o SPFC alega que o OSCAR é seu empregado e não retorna ao trabalho, o SPFC deveria fazer o que qualquer empregador faz quando um funcionário desobedece ordens: demiti-lo, rescindindo o contrato.
Em caso de rescisão de contrato por prazo determinado, o empregador deve indenizar o trabalhador pela metade dos valores que o trabalhador deveria receber até o final do praz o do contrato, ou seja, o SPFC deveria demitir o OSCAR e ainda pagar para ele jogar no Sport Club Internacional.
Do contrário, o SPFC está agindo com absoluta má-fé, pois está tentando impedir um promissor jogador de exercer a sua profissão.
Na pior das hipóteses, uma rescisão contratual se resolve de maneira econômica, ou seja, o SPFC deveria ingressar com ação para cobrar os valores que entende devidos pela rescisão, os tais 17 milhões, ao invés de impedir que o trabalhador exerca a sua profissão.
Opinião jurídica por Eduardo Felin:
Todas as possibilidades antes mencionadas se inclinam fortemente para favorecer o OSCAR, já que o Direito do Trabalho tem como principal escopo a proteção da parte mais fraca da relação de trabalho, que é o trabalhador.
O SPFC corre sério risco de não receber absolutamente nada pelo OSCAR, caso o recurso de revista seja provido e caso seja reconhecida a culpa do clube pela rescisão (como foi reconhecida em primeiro grau). A não ser que por política judiciária e para não abrir prescedentes de alegações de rescisão com imediato rompimento do vículo desportivo, o TST resolva integrar o valor da multa rescisória estipulada no contrato quando da análise do recurso.
A decisão dos recursos de terceira instância (recurso em habeas corpus e recurso de revista) só deve ocorrer daqui há uns 03 anos. Até lá, o OSCAR tem o direito de jogar onde quiser e nós, de esperarmos os fundamentos da decisão.


Texto do amigo, correspondente e colaborador de POA
Eduardo Felin
Advogado Trabalhista (atualmente exercendo atividade incompatível com a Advocacia)
Funcionário do Poder Judiciário Federal (Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região)

Um comentário:

  1. Espero ter esclarecido alguns pontos do caso. Quem quiser as decisões na íntegra podem solicitar para mim ou para o Antônio! Abraço galera!

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